Para STJ, pagar por sexo com criança não é crime
Tribunal absolve “cliente ocasional” de sexo com menores de idade e choca defensores dos direitos da infância
Publicado em 23/06/2009 - Paola Carriel -Gazeta do Povo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na semana passada que um “cliente ocasional” não comete um crime ao pagar para fazer sexo com crianças e adolescentes. O caso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitar a acusação contra dois homens que contrataram adolescentes para manter relações sexuais. Na ocasião, a dupla aliciou duas jovens pelo valor de R$ 80.
De acordo com os ministros do STJ, não há crime porque não foram os aliciadores que iniciaram as atividades sexuais das garotas. Especialistas e juristas da área da infância afirmam que a decisão é contrária a toda a legislação existente na área, e que, além de equivocada, é inconstitucional. Para eles, o STJ vai na contramão de tudo o que vem se discutindo sobre direitos humanos nos últimos 30 anos. E o pior: pode abrir precedentes perigosos.
Decisão não considera violações de direitos
O julgamento feito pelos juízes não leva em conta as violações de direitos humanos que as jovens exploradas sofreram antes de o caso chegar aos tribunais. Para Graça Gadelha, socióloga e uma das maiores especialistas sobre exploração sexual no Brasil, a decisão correta do STJ seria condenar o Estado brasileiro por violações de direitos humanos.
O juiz estadual absolveu os réus porque, de acordo com ele, “as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade”. O magistrado afirma ainda que a “prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal”. O STJ manteve este posicionamento e apenas condenou os dois jovens por portarem material pornográfico, já que além do programa, ainda tiraram fotos das meninas nuas.
Para juristas a deliberação é tão equivocada que chega a ser absurda. O artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro ao afirmar que exploração sexual infantil é crime. E não fala sobre a ilicitude do ato ser na primeira, segunda ou terceira vez. Todas são condenadas pela legislação. No artigo 227 da Constituição Federal também está esclarecido que fazer sexo com crianças ou adolescentes mediante pagamento é crime independentemente da frequência.
O procurador-geral de Justiça do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior, um dos criadores do ECA, afirma que uma modificação no Estatuto foi feita em 2000 justamente para evitar este tipo de equívoco. Na versão original do documento, de 1990, o artigo 244-A não existia. “Mesmo elas já sendo exploradas anteriormente, isto não dá um salvo-conduto para mantê-las nesta condição. A decisão é contrária à doutrina da proteção integral que rege nossa lei na área da infância”.
O Brasil tem uma das legislações mais avançadas do mundo quando os assuntos são a infãncia e a adolescência. Além do pioneiro ECA, o país também é signatário de vários outros tratados internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres.
Vergonha
Para o promotor Murillo Digiácomo, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias (Caop) de Infância e Juventude do Ministério Público do Paraná, o caso é uma vergonha para o Brasil no cenário internacional. “É uma situação inqualificável. Qualquer pessoa que entende minimamente de direito da criança, qualquer cidadão fica chocado. Como uma corte de Justiça pode tomar uma atitude dessa, contrária a tudo o que a lei determina? A gente fica perplexo”.
Para os juristas, ainda falta conhecimento sobre os direitos da infância e adolescência. O Código Penal passou por mudanças e excluiu de seu texto a expressão “mulher honesta”, que facilitava a vida de estupradores e criminosos ao questionar a idoneidade das vítimas. Mas as decisões dos dois tribunais deixam claro que esta prática ainda está
Para os especialistas, não punir quem explora sexualmente crianças e adolescentes é ignorar que há uma rede criminosa agindo. Sem demanda não há oferta. “Não tem nenhum elemento neste negócio do sexo criminoso que não tenha a mesma responsabilidade. Colocar o cliente como não responsável pela exploração é um pensamento que viola direitos humanos e incentiva a impunidade. É um grande retrocesso”, afirma Neide Castanha, pesquisadora e presidente do Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Para ela, não há combate sem punir os clientes.
Brasil teve avanços importantes na área
Mesmo com a decisão do Judiciário, os especialistas afirmam que o Brasil avançou e teve conquistas na área da infância. Dados do Disque-Denúncia Nacional, o Disque 100, mostram que em 2003 eram recebidas 12 ligações por dia. Em maio de 2009 o número tinha subido para 92. O programa foi criado pelo governo federal como uma central nacional para o recebimento e encaminhamento de denúncias envolvendo crimes sexuais contra crianças e adolescentes. O Paraná é um dos últimos estados no ranking dos que mais denunciam: está em 22º lugar. O Distrito Federal está
Além do Disque 100, há outros projetos para combater este tipo de crime. O “Escola que Protege” prevê a capacitação de professores da rede pública para prevenção das violências no contexto escolar. O antigo Sentinela, que hoje foi incorporado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social, faz atendimento às vítimas e aos familiares. O Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil no Território Brasileiro incentiva iniciativas da sociedade civil.
Essa é a lei
Veja algumas das leis feitas para proteger as crianças e adolescentes contra a exploração sexual:
Convenção sobre os direitos da criança
Instrumento de proteção criado pelas Nações Unidas em 1989 e ratificado por 192 países, inclusive o Brasil.
Artigo 34
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Constituição Federal
Artigo 227
§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Artigo 244 - A
Submeter criança ou adolescente (...) à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
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